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ARTIGO

Tributação dos Agrotóxicos em Julgamento no STF

Pascoal Santullo Neto*

Não é novidade para ninguém que o nosso País é campeão mundial no consumo de defensivos agrícolas, segundo dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA). De acordo com relatório divulgado pelo instituto, o Brasil despeja mais de um milhão de toneladas de agrotóxicos nas lavouras por ano, número esse que equivale a uma média anual de cinco quilos de defensivos por brasileiro. Contudo, segundo a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), somos, também, o terceiro maior produtor mundial de alimentos, atrás apenas de China e Estados Unidos.

Face a essa realidade, o Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, protocolou, em 2016, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI no 5.553, contra normas que estabelecem a redução de alíquotas de impostos para agrotóxicos, cuja relatoria ficou a cargo do ministro Edson Fachin.

O PSOL e as outras entidades que ingressaram como amicus curiae sustentam a tese de que as normas questionadas violam o direito ao meio ambiente equilibrado, à saúde e os princípios da seletividade e essencialidade, pois incentivam o uso de substâncias alegadamente prejudiciais e contrárias ao interesse público e a saúde pública, portanto não deveriam ter incentivos fiscais.

O processo entrou em julgamento virtual, em outubro de 2020, tendo o ministro relator votado pela inconstitucionalidade das cláusulas 1a, inciso I e II, e 3a do Convênio CONFAZ no100/1997, que reduz em 60% a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais com defensivos agrícolas e da fixação da alíquota zero para os agrotóxicos indicados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) do Decreto 8.950/2016.

Segundo a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO), uma das amicus curiae da ação no STF, o total de benefícios fiscais concedidos pela União aos agrotóxicos no ano de 2017, está na casa dos R$ 7,9 bilhões, sendo R$ 6,2 bilhões da desoneração de ICMS e R$ 1,7 bilhão da desoneração do IPI. Por outro lado, a CROPLIFE Brasil, associação que reúne os segmentos de germoplasma (mudas e sementes), biotecnologia, defensivos químicos e produtos biológicos que também participa como amicus curiae da ação, informou que a volta dos tributos deve onerar o setor em R$ 8,39 bilhões por ano, custo esse que deverá ser repassado ao consumidor final caso cesse os incentivos.

Passado três anos, o processo volta a pauta, com a publicação do voto do ministro Gilmar Mendes, que se posicionou de forma Contrária a Fachin, no seu entendimento a concessão dos benefícios fiscais não viola o direito a saúde e ao meio ambiente equilibrado, “sustenta que no Brasil, existem regras minuciosas para liberar a comercialização e a utilização dessas substâncias, de modo a garantir que os efeitos negativos sejam minorados e superados pelos benefícios de seu uso”.

Por derradeiro Gilmar Mendes, entende como constitucional as normas que concederam benefícios fiscais a esses produtos, que contribuem para reduzir os preços dos alimentos para os brasileiros. Sustenta, também, que o aumento da tributação dos defensivos aumentaria o custo de produção e o preço pago dos alimentos pelo consumidor final (o que, inclusive, impacta os indicadores de inflação).

O julgamento foi suspenso, com o placar atual de 1X1, e aguarda o voto do ministro André Mendonça. Recentemente, o STF tem respeitado a escolha do Poder Legislativo ou Executivo na tributação diferenciada para segmentos econômicos ou operações específicas. O desfecho do julgamento é aguardado com expectativa pelo Agronegócio Brasileiro.

 

*Pascoal Santullo Neto é advogado tributarista do escritório SC&S Advogados Associados

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