Notícias Terça-feira, 18 de Abril de 2017, 10:34 - A | A

Terça-feira, 18 de Abril de 2017, 10h:34 - A | A

ICMS TUST/TUSD

Empresas questionam liminar que mantém cobrança indevida de ICMS em tarifas de energia

A decisão monocrática do presidente do TJMT contraria mais de 250 decisões das 3ª e 4ª Câmaras de Direito Público do próprio tribunal

Assessoria

Dr. leonardo silva cruz

Dr. Leonardo Silva Cruz, do escritório Silva Cruz & Santullo,

Advogados Associados

As empresas de Mato Grosso lesadas pela decisão monocrática do presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargador Rui Ramos, que no início deste mês manteve a cobrança indevida de ICMS das Tarifasde Uso dos Sistemas de Transmissão(TUST) e de Distribuição(TUSD), vão entrar com um agravo regimental contra a liminar obtida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE). 

 

O objetivo é levar a pauta para votação no pleno, por todos os desembargadores, já que a decisão do presidente contraria a posição unânime das 3ª e 4ª Câmaras de Direito Público do TJMT em mais de 250 decisões, assim como das 2ª e 3ª Turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), todas acatando a tese da ilegalidade na cobrança de ICMS sobre a TUSD/TUST.

 

No total, cerca de 600 novas empresas vão obter prejuízos que superam 15% mensais nas faturas de energia elétrica. Para a pessoa física, a cobrança indevida representa até 30% do valor da fatura. 

 

Alguns segmentos como o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Mato Grosso (Sindipetróleo), a Associação dos Criadores de Mato Grosso (Acrimat) e a Associação Das Empresas do Distrito Industrial (Aedic) já declararam que vão contestar a posição do governo do estado.

 

De acordo com o advogado Leonardo da Silva Cruz, do escritório Silva Cruz & Santullo Advogados, a única razão de ser dessa medida judicial de cunho político, seria o impacto financeiro/fiscal no orçamento estadual, sob alegação de crise. Um dos temores do setor empresarial é que a cobrança indevida seja estendida a todos os processos em curso e em qualquer fase de tramitação – incluindo os que já possuem sentenças, acórdãos e decisões de tutelas de urgência em processos ordinários – e não apenas às liminares em mandado de segurança.

 

“Segundo a própria PGE-MT, essa decisão vai gerar aproximadamente R$ 70 milhões de economia aos cofres públicos, o que não representa quase nada frente aos R$ 18,4 bilhões do orçamento anual. De outra mão, relevando o delicado momento em que atravessa o país, as empresas sofrerão duro golpe no seu custo de produção. Para uma indústria que consome R$ 100 mil em energia, estamos falando de uma sobrecarga de R$ 15 mil por mês, o que daria para pagar até sete trabalhadores, por exemplo”.

 

Para fundamentar o pedido de reconsideração na Suspensão de Segurança, a PGE se apegou num único caso favorável no STJ, de um processo relativo a um contribuinte do Rio Grande do Sul, consumidor do mercado livre de energia. Decisão recentemente superada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se os entendimentos dos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Luiz Fux, todos concluindo pelo afastamento do ICMS sobre a TUSD/TUST. 

 

“A Suprema Corte do país tem se manifestado favoravelmente aos contribuintes, na mesma linha do que têm julgado os desembargadores do próprio TJMT, não se mostrando justa, moral e ética, que uma única decisão da Presidência contrarie a atividade jurisdicional de seus próprios magistrados, que proferiram milhares de decisões em favor dos consumidores de energia elétrica”, critica o advogado. Ele acrescenta que o desembargador Rui Ramos aguarda o parecer do Ministério Público Estadual (MPE), que terá que se posicionar sobre o tema.

 

Outra questão delicada sobre o alcance dessa medida, se refere à ausência de intimação das empresas afetadas, e a não liberação do processo para a consulta e fotocópia. “Sem conseguir acesso aos autos, não há meios de saber se houve equívoco ou irregularidade na instrução, ou ainda nas provas utilizadas pela PGE, impedindo a faculdade de gozo do sagrado princípio constitucional da ampla defesa e contraditório; o que nos remontaria aos tempos ditatoriais.” 

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