Notícias Segunda-feira, 26 de Março de 2018, 17:32 - A | A

Segunda-feira, 26 de Março de 2018, 17h:32 - A | A

ARTIGO

Transporte de máquinas agrícolas sem ICMS

Pascoal Santullo Neto

Dr. pascoal santullo neto

Dr. Pascoal Santullo Neto, do escritório Silva Cruz & Santullo,
Advogados Associados

O Governo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Fazenda, finalmente, depois de muita polêmica, resolveu um problema que estava prejudicando o agronegócio no estado. A edição do Decreto 1.365, o qual autoriza expressamente o trânsito de produtos in natura e maquinas usadas, desde que acompanhados de Nota fiscal, circularem dentro do território mato-grossense, num raio de até 150 km, sem que haja a incidência de ICMS, é considerado um grande avanço.

 

O decreto foi necessário devido ao trânsito de máquinas agrícolas que se deslocam de uma propriedade rural para outra, de um mesmo agricultor. O que ocorria é que a equipe de fiscalização volante da Sefaz estava promovendo autuações na circulação de produtos agrícolas in naturasaindo da propriedade rural com destino à secagem e/ou armazenagem, mesma quando a produção era do mesmo produtor. 

 

A situação culminou numa ação proativa do vice-governador Carlos Fávaro, que reconheceu publicamente que o Governo do Estado estava dificultando a atividade do agronegócio, quando na realidade, este deveria ser o facilitador. 

 

Neste caso, ao contrário do que comumente acontece com a Sefaz, que tem um histórico de polêmicas autuações, o Estado agiu rápido e editou o Decreto 1.365. 

 

Um mesmo produtor rural pode ter uma ou mais áreas agricultáveis, sejam estas próprias ou arrendadas, e na época da colheita é necessário o deslocamento das máquinas entre tais propriedades. Os agentes da Secretaria de Fazenda, ao constarem que o endereço da nota fiscal, para onde estava destinado o maquinário, era diferente do local físico onde estas se encontravam nota fiscal, lavravam um Termo Apreensão e Deposito – TAD exigindo o imposto mais multa.

 

Sendo o maquinário de propriedade do produtor rural ou sendo alugado de terceira pessoa, o seu deslocamento entre estabelecimentos rurais jamais poderia sofrer a incidência do ICMS, haja vista entendimento consolidado na súmula 166, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Outro ponto positivo do decreto é o que trata da circulação do produto in natura, quando este for recusado pelo destinatário constante na nota fiscal, tendo o produtor que deslocar a mercadoria recusada para outro local, deslocamento esse que se processara sem incidência do ICMS, desde que observadas as regras estabelecidas no Art.1,§ 2º do Dec.1.365

 

Para que se incida o ICMS, a operação fiscal deve, necessariamente, incorrer em transferência de propriedade. O mero deslocamento físico entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não é considerado, pelo STJ, como circulação de mercadorias para fins de ICMS. 

 

O mesmo raciocínio aliás vale para a locação. Neste caso, não se altera a propriedade, a titularidade da mercadoria ou do bem, mas apenas se desloca o bem, por um período de tempo, para depois ocorrer a devolução. Assim, tampouco há incidência de ICMS.

 

O Decreto 1.365 não apresenta necessariamente uma novidade, mas apenas uma garantia de segurança jurídica, já definida pelo Judiciário permitindo o desenvolvimento do agronegócio e consequentemente da economia de Mato Grosso.

 

O decreto tem validade até 31 de agosto de 2018, mas o correto é que deva ser permanente. O Governo do Estado, através da Secretaria de Fazenda, também precisa promover uma ampla divulgação a todos os seus colaboradores, em especial aqueles que atuam nas unidades volantes, para que não promovam atuações desnecessárias e contrárias a legislação vigente. De nada adianta ter boas iniciativas se estas de fato não forem colocadas em prática.

 

*Pascoal Santullo é advogado tributarista do escritório Silva Cruz & Santullo advogados Associados

 

 

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